sexta-feira, 30 de junho de 2017

XI Conferência Municipal de Assistência Social de São Jose do Rio Preto

O FMTSUAS de SJRP marcou presença na XI Conferência Municipal de São José do Rio Preto.
Entregamos aos participantes informativo com orientações sobre a obrigatoriedade da publicação das deliberações das conferências pelos Conselhos da Política de Assistência Social das três esferas. Ainda no mesmo documento, apresentamos as pautas aprovadas no Encontro Estadual das(os) Trabalhadores do Suas, ocorrido aqui, em nossa cidade.
Aproveitamos o momento da Conferência, para elaborarmos moção de recomendação para Fund. Vunesp para publicação do resultado final e para Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto solicitando a homologação do concurso público aberto para preenchimento de vagas de Assistente Social, Psicólogo e Educador Social. O sentimento de grande parte dos candidatos é de muita incerteza quanto ao andamento do referido concurso público.
Por fim, articulamos junto aos trabalhadores a escolha de duas profissionais, titular e suplente, para representação dos trabalhadores na Conferência Estadual de Assistência Social, que ocorrerá nos dias 03, 04 e 05 de outubro em Águas de Lindóia.
Seguimos enfrentando o marasmo provocado pelo cenário político nacional, mobilizando nossos colegas para defender as conquistas do Sistema Único de Assistência Social.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

COMO CONTROLAR A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL



COMO CONTROLAR A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


 Não obedecerás sem pensar no que te leva a obedecer. (Hannah Arendt) 


O ACESSO À INFORMAÇÃO

 A herança autoritária associa o acesso à informação como uma ameaça ao poder instituído. Por isso ainda é comum nos dias de hoje a ideia de que conhecimento de determinados assuntos seja “privilégio” de poucos. Mas o acesso à informação é reconhecido como um direito do cidadão previsto na Constituição Federal de 1988:

 Art. 5º, §§ XXXIII. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Brasil, 1988, p.5)

 Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, assegura o acesso à informação através de procedimentos que devem estar em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

Art.3º. 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (Brasil, 2011, p.1)

 Estão subordinadas à Lei 12.527/2011 tanto administrações, órgãos, fundações e empresas públicas quanto as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, 35 para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais. Isso significa que você, conselheiro ou conselheira, deve conhecer essa lei e fazer dela mais uma ferramenta para sua atuação.


Quanto mais informado(a) seja o(a) cidadão(ã), maior controle ele pode ter sobre as decisões que afetam sua vida

(esse trecho foi retirado da Cartilha Orientação Acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política Pública de Assistência Social, disponível no link logo abaixo)